O Exercício do Voto nas Eleições da OAB

Uma reflexão sobre a constitucionalidade na restrição ao voto do inadimplente na Ordem do Advogados do Brasil/TO.

1 INTRODUÇÃO
Nas eleições partidárias o sufrágio universal, previsto na Constituição Federal como
garantia fundamental do cidadão, assegura o direito ao voto, ainda que o eleitor tenha débitos
de natureza fiscal com qualquer uma das fazendas públicas. Por sua vez, a participação do
profissional na escolha dos dirigentes classistas, cujas eleições também tem por fundamento o
processo eleitoral, impõe ao eleitor adimplência com as anuidades da classe profissional ao qual
está vinculado.
Diferentemente da eleição partidária, para o exercício do voto, como regra geral a todos
os Conselhos de Fiscalização de Profissão, é permitido votar aquele profissional que estiver
regular financeiramente com a entidade. Lembrando que a natureza desses débitos decorre da
obrigatoriedade de pagamento da anuidade, de cunho tributário, exceto os da OAB1 que não
comporta dado entendimento. De forma geral, as entidades de fiscalização profissional seguem
suas próprias normativas para disciplinar o exercício do voto, tendo nesta situação cadastral,
em especial, uma condicionante para exercê-lo.
Nesse cenário de restrição participativa nas eleições de classe, posto que a formação do
corpo eleitoral é composta apenas pelos adimplentes com as obrigações financeiras dentre os
profissionais inscritos, o restante está impedido de participar do processo eleitoral de escolha
dos dirigentes e, por conseguinte, do exercício pleno da democracia pelo único fato de estarem
devedores junto ao órgão.
O artigo fará exposição das garantias constitucionais do exercício do voto, na forma
erigida no texto da Constituição Federal e trará à luz a dissonância da atual doutrina frente o
posicionamento recente traçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 732 de
Repercussão Geral no RE 647885/RS (sanção política em matéria tributária) e posteriormente
na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 7020 quanto ao exercício do voto em âmbito
classista e, em especial, na Ordem dos Advogados do Brasil.
A relevância proposta possui assento acadêmico e institucional – para as entidades
classistas – já que pela leitura da doutrina constitucional e dos direitos políticos tratados em
autores como Gomes (2016) e Moraes (2016) o voto, excetuada as hipóteses ordinárias (prisão,
analfabetismo, inexistência de título ou recadastramento) é garantido, sendo, por exemplo, a
inadimplência com a fazenda pública, motivo de irrelevância para se poder exercê-lo.

Diz do cidadão, juridicamente, a pessoa no gozo dos direitos civis e políticos de um
Estado. Em um conceito mais amplo, para Dallari: “A cidadania expressa um conjunto de
direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu
povo”. A qualidade de ser cidadão, e consequentemente sujeito de direitos e deveres, estando
apta, portanto, a participar da sociedade de forma ativa e autônoma. Para Moraes (2016, p.368)
o “Cidadão: é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e
participantes da vida do Estado.” Ou seja, no enfoque dos direitos políticos, estes garantem que
o cidadão participe do destino da sociedade, e no seu espectro mínimo, o direito de votar, onde
o máximo é o de ser votado.
Transmutando-se o enfoque dos direitos políticos ao campo do exercício de atividades
profissionais regulamentadas, esses profissionais, de tempos em tempos (geralmente de 3 em 3
anos), promovem a escolha dos dirigentes do Conselho Profissional de sua respectiva categoria,
através do sistema democrático (vontade da maioria) construído em nossa Constituição Federal.
Tendo, assim, equivalência ao sistema eleitoral para escolha dos governantes majoritários e
membros das casas legislativas.
Tal aspecto permite-nos construir, à guisa de ilustração, a expressão “cidadão classista”
(aquele que está inscrito em determinado conselho profissional regulamentado e pode exercer
o voto na escolha dos dirigentes da entidade) e o “classista” (aquele que está inscrito, mas está
impedido de exercer o voto).
Esse direito político está ou não sofrendo mitigação pela interpretação restritiva de
dispositivos infraconstitucionais de aplicação imediata? Está ele em similar compreensão com
o direito de sufrágio partidário? E ao final, analisaremos se a exclusão desses inadimplentes do
processo eleitoral assegura e lastreia a vertente máxima da expressão democrática que elege os
representantes pela maioria dos membros.

Importante, também, ressaltar que o STF no julgamento do Tema 732 de Repercussão
Geral no RE 647885/RS, transitado em julgado aos 27/05/2023, declarou a
inconstitucionalidade parcial do art. 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo
atingida a parte em que faz remissão ao art. 34, XXIII, fixando a seguinte teste: “É
inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício
laboral de seus inscritos por inadimplência de contribuições, multas e preços de serviços
devidos à entidade pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
Tal entendimento, que adveio de discussão sobre a possibilidade de o profissional
inadimplente continuar exercendo a profissão, nos permitiu refletir e perquirir, pois, se a
vedação normativa ao exercício do voto pelos inadimplentes (até então compreendido como
punição política para quem deve contribuição) caminharia para uma acomodação à doutrina
construída e em decisões judiciais sobre o exercício do voto pelos irregulares.

Contudo, apesar de evidente o confronto, o Sodalício no julgamento da ADI 7020,
aparentemente resolveu a questão.
Aparentemente, pois o objetivo do artigo é analisar, na perspectiva dos direitos
constitucionais, se os requisitos para o exercício do sufrágio universal devem ser observados
no exercício do voto classista, em especial na Ordem dos Advogados do Brasil.
Especificamente, comparar o que garante o voto em âmbito do texto constitucional com o
contido na legislação aplicável a Ordem dos Advogados com foco em sua recepção
constitucional; estudar o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a Legislação
extravagante da classe que disciplina o exercício do voto na forma classista e, levantar o
quantitativo de profissionais excluídos dos processos eleitorais em decorrência da
inadimplência. Refletindo, se tal participação, sagra-se, de fato, como democrática à luz do
decidido na ADI 7020, onde o STF entendeu não haver inconstitucionalidade em dada restrição,
onde trataremos de forma analítica o alcance de seu teor cognitivo.
A metodologia empregada no presente trabalho foi a revisão de literatura com análise
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo como ponto de partida os normas e
condições constitucionais, claramente delineados, no art. 14 da Constituição Federal, para o
exercício do voto, até chegar no contido no art. 63, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, a partir das decisões recentes da Corte.

Partindo da análise desses elementos constitucionais garantistas previstos dos direitos e
garantias fundamentais, dos direitos políticos, observando e estudando o escalonamento
hierárquico normativo, pois são fontes formais e incidem em normas jurídicas procedidas do
Estado, decorrentes de aceitável ação legislativa, constitucional ou infraconstitucional.
Neste contexto, foi necessária para pesquisa a técnica de levantamento bibliográfico a
apreciação das doutrinas e leitura de julgados de instâncias e Tribunais diversos, de modo a se
compilar o comportamento do posicionamento dominante sobre o tema. Foi realizado ainda,
um levantamento do quantitativo de profissionais ativos e excluídos da corporação de eleitores
na OAB-TO em virtude da inadimplência, comparando a representatividade do quórum que
compareceu à votação com o número de inscritos.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS AOS DIREITOS
POLÍTICOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988

Refletindo sobre a democracia e cidadania no texto constitucional, percebe-se que,
desde o período pós-positivo, democracia e constituição estão alinhadas de maneira que uma
exerce sobre o outro e a influência que uma exerce sobre a outra (Lula, 2008). Em uma visão
política, a democracia possui como instrumento a realização de valores de convivência humana,
cujo teor é somado e agregado a cada experiência social (Silva, 2013).
A democracia é um método contínuo de afirmação do povo e de garantias de direitos
fundamentais pelas conquistas do povo ao longo da história, extraindo dessa forma o princípio
básico democrático onde todo poder advém da vontade popular. O capítulo IV da Constituição
Federal aborda os fundamentos da soberania popular, direitos políticos por meio do sufrágio
universal, exercido pelo voto secreto e direto igualmente a todos os eleitores, pelo referendo,
iniciativa popular ou plebiscito, vide art. 14.
Para Lenza (2015) denominam-se direitos políticos ou cívicos os direitos e os deveres
intrínsecos à cidadania. Juntam a prerrogativa de compartilhar direta ou indiretamente a
gerência, da coordenação e da administração do Estado. Segundo o processo democrático de
direito, remete-se essencialmente à democracia, que é a participação do povo, aferindo a
legitimidade do Estado em todos os domínios públicos, seja administrativa, judicial ou
legislativa. Assim, o ordenamento jurídico estabelece diversos meios que possam introduzir a
participação do povo no governo do Estado, e permitir que os cidadãos de vários partidos ou
ligados a associações possam participar e concorrer a cargos políticos.

Segundo instrui Ferreira (1989, p. 288-289), direitos políticos “são aqueles direitos que
admitem ao cidadão compartilhar na constituição e direção do governo”. São antevistos na
Constituição Federal, e constituem um conjunto ordenado de preceitos referentes à performance
da soberania pública.
Conforme afirma André Del Negri (2008), o Estado deve seguir o princípio
constitucional da democracia, empenhando de modo vasto e incondicional com a liberdade de
participação política na equação de soluções para as demandas do povo. Nesse sentido, o
princípio democrático procura respostas às pretensões fundamentadas, desde que garantidas a
participação nas decisões e os processos legais.

Gomes (2016) esclarece que “é pelos direitos políticos que os cidadãos – individual e
coletivamente – interferem e compartilham no governo.” Para Alexandre de Moraes a
probabilidade de modificação normativa quanto aos direitos políticos segue a regra:
A lei complementar é a exclusiva classe normativa liberada constitucionalmente a
fazer obedecer a concepção e constituir os prazos de duração de distintas
inelegibilidades atinentes, sendo-lhe fechada a concepção de inelegibilidade absoluta,
pois estas são antecipadas taxativamente pela própria Constituição. (2016, p. 403)
Theodoro Júnior (2009) relata que o Estado Democrático de Direito não garante
somente a tutela jurisdicional, mas ainda, a tutela dos direitos fundamentais alicerçados na
constituição. Dessa forma, o Estado é uma instituição legal na Constituição, não ultrapassando
o caminho traçado pelo texto articulador do Estado contemporâneo (Del Negri, 2008).
Para Alexy (2007, p. 45), os direitos do homem distinguem-se de outros direitos pela
combinação de cinco fatores, pois são: (i) universais: todos os homens (considerados
individualmente) são seus titulares; (ii) morais: sua validade não depende de positivação, pois
são anteriores à ordem jurídica; (iii) preferenciais: o Direito Positivo deve se orientar por eles
e criar esquemas legais para otimizá-los e protegê-los; (iv) fundamentais: sua violação ou não
satisfação acarreta graves consequências à pessoa; (v) abstratos: por isso, pode haver colisão
entre eles, o que deve ser resolvido pela ponderação.
Como garantia inicial de direitos, em que destaca a liberdade, figuram os direitos
políticos nas principais declarações de direitos humanos, sendo consagrados já nas primeiras
positivações delas.

A “Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia”, de 12 de junho de 17762, dispõe
em seu artigo 6º: “As eleições de representantes do povo em assembleias devem ser livres, e
todos aqueles que tenham dedicação à comunidade e consciência bastante do interesse comum
permanente têm direito de voto, e não podem ser tributados ou expropriados por utilidade
pública, sem o seu consentimento ou o de seus representantes eleitos, nem podem ser
submetidos a nenhuma lei à qual não tenham dado, da mesma forma, o seu consentimento para
o bem público.”

É esse igualmente o sentido expresso na Declaração de Independência dos Estados
Unidos da América, ocorrida em 4 de julho de 1776, já que, na história contemporânea, os
princípios democráticos são pioneiros.
Por sua vez, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
assevera em seu artigo 6º: “A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito
de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação.”
O artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948: “1. Todo
homem tem o direito de tomar posse no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos. 2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço
público de seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade
será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade do voto.”
Nesse breve contexto histórico e doutrinário acerca dos direitos políticos e sua garantia
de exercício, há que se observar que as restrições do exercício do voto no âmbito classista, pelas
decisões de primeiro e segundo grau, não encontravam vasto lastro constitucional.
Todavia, em que pese as limitações constitucionais não preverem – explicita ou
implícita – a matéria que se mostra de maior forma argumentativa é a jurisprudencial em vários
tribunais pátrios assegurando relativa auto aplicabilidade ao disposto no Regulamento da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e, agora, ao recente Provimento do CFOAB n.
222/2023.

Considerando os direitos políticos descritos na Constituição Federal, as normas
estatutárias e eleitorais da Ordem do Advogados do Brasil, (art. 134, §1º do Regulamento geral
da OAB), asseguram o direito fundamental e individual do inscrito em exercer seu papel
democrático, mas impedindo-o de votar e contribuir na escolha de seus dirigentes institucionais
se irregular financeiramente para com a entidade.
Por certo, o fato é que o processo eleitoral dos conselhos de classe, e em especial, o da
Ordem dos Advogados do Brasil, não proporcionam a participação integral de seus inscritos
(inclusive assegurado na própria Lei 8906/94 em seu art. 63, §1º).
É incontestável que os Direitos Políticos são direitos constitucionais (art. 14, CF), e
positivam àqueles respaldados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 21) que,
de modo claro, compõem os Direitos Humanos após uma reunião de direitos singulares,
igualitários, econômicos e políticos. É relevante salientar que a transgressão de um desses tipos
de direitos fere de modo direto o ser humano, e no caso estudado, como cidadão classista.

Para Bandeira de Mello (2007), o direito de sufrágio consiste no direito de votar e ser
votado, assim como, eleger e ser eleito. Nesse sentido descreve o sufrágio como um direito em
que o cidadão pode escolher governantes, indiretamente ou diretamente conforme as políticas
das entidades descentralizadas em que se situem.
Lula (2008), o direito eleitoral é fundamentalmente, constitucional, sendo sólido afirmar
que na Carta Magna se extraia ampla parte dos princípios que regulam a matéria eleitoral em
prol da supremacia da constituição. Vale ressaltar que, na constituição está a essência das
normas que constituem o ordenamento jurídico assim como serve de parâmetro na aplicação de
todas as normas citadas, e estão sempre em consonância.
A elegibilidade, é a probabilidade de um indivíduo ser selecionado para o exercício de
mandato por meio de eleição tendo como condições, no juízo de Cerqueira e Cerqueira (2012,
p. 94), as ausências de causas de inelegibilidades.
Segundo Moraes, “Elegibilidade é a aptidão eleitoral apática sólida na competência de
o cidadão concorrer alguns mandatos políticos, por intermédio do pleito popular, desde que
atestados requisitos apropriados.” (Moraes, 2016, p.248)
Um dos aspectos dos direitos políticos é a elegibilidade. Entre estes enfatiza-se o direito
de sufragar, ou seja, o direito individual de exercer o voto ativamente das eleições, denominado
de ativo.

Já o direito de ser votado, capacidade de demandar o voto dos outros cidadãos, diz-se
de passiva. A elegibilidade se completa quando concluídas as qualidades fundamentais
imprescindíveis à conformação do direito de ser votado. Em outras expressões, e resumindo,
elegibilidade é o direito individual de ser votado, ou o preenchimento as classes básicas
imperativas ao direito de ser votado. E a estas condições básicas designa-se a denominação
condições de elegibilidade.
O art. 14 da CF/1988 constitui que a soberania popular será cumprida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, caracterizando a chamada
democracia direta.
Sufrágio consiste no direito subjetivo público democrático de eleger ou de ser eleito,
sendo a ferramenta para o exercício da capacidade eleitoral ativa, que envolve a capacidade de
votar, tanto nos plebiscitos e referendos, quanto nas eleições de representantes.
O direito ao sufrágio é um dos fundamentos da Democracia e decorre diretamente do
previsto no parágrafo único do art. 1º da CRFB/1988, que traz o princípio de que todo poder
emana do povo, o qual é exercido primordialmente pelo voto, haja vista que nossa democracia
é representativa.

O voto é um ato político que materializa o direito subjetivo ao sufrágio, sendo por isso
considerado um dever, uma função social e um direito subjetivo público. (Barroso 2020)
Para (Gomes, 2016, p. 35) o Título II da Constituição Federal de 1988 – que reza: “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais” – abrange quatro esferas de direitos fundamentais, a saber:
(1) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); (2) direitos sociais (arts. 6º a 11); (3)
nacionalidade (arts. 12 e 13); (4) direitos políticos (arts. 14 a 17), concluindo, portanto, que os
direitos políticos se situam entre os direitos fundamentais.
No presente estudo, nos caberá atermos tão somente ao direito de sufragar, qual seja,
exercer o ato de votar, alistabilidade, de forma ativa (Moraes, 2016, p.398), posto que, em
situação de inadimplência com a entidade não está plausível sua condição de elegibilidade
passiva, dada a irregularidade.

O PROCESSO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A Constituição Federativa Brasileira, no artigo 133 afirma que o advogado é
imprescindível à Administração da Justiça, adjudicando prerrogativas, ratificando a lógica
contemporânea na teoria do processo do país quanto a presunção, reconhecendo o advogado
como ferramenta de garantia do conflitante, da vasta defesa, da cidadania, dos direitos humanos
e da segurança jurídica, e, ainda, imprescindível para a Justiça.
Segundo o aludido julgado (RE 647885/RS), a OAB não é uma instituição da
Administração Direta ou Indireta da União. A Ordem é instituição sui generis. Trata-se de um
serviço público autônomo de hierarquia ímpar no elenco das presenças jurídicas existentes no
direito brasileiro. É uma expressão em latim que constitui “de seu adequado gênero” ou
“singular em sua espécie”.
Assim, sob o amparo da Constituição Federativa do Brasil, o advogado e advogada
atuam no poder judiciário como interposto entre a função jurisdicional do Estado e o cidadão,
com efeito, defendendo tecnicamente, afiançando a igualdade de condições entre as partes
(Barros, 2010, p. 94) e, por isso, é responsável pelos princípios que conduzem a justiça no
ordenamento jurídico do Brasil. Contudo, quando do exercício do voto em suas eleições
internas, essa igualdade e justiça é tolhida ao que esteja inadimplente.

O preceito normativo e o processo eleitoral da OAB fazem jus a atenção especial visto
que se trata de um conselho de caráter jurídico e tem discernimento peculiar dos distintos órgãos
fiscalizadores de ocupações regulamentadas. A Ordem é responsável por vigiar eticamente e
regulamentar a prática da advocacia, compondo um serviço público sem adaptação nas classes
vigentes em nosso ordenamento jurídico. Tal terminação se deu na envergadura do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF em 2006.

Nesse peculiar julgamento ficou reconhecida características como a autonomia e
independência, não podendo ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização
profissional, justamente por não estar voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas
sim institucional. Não subordinada ou vinculada, portanto, a qualquer órgão público.
Ponto de importante pronunciamento da ADI n.º 3026 encontramos no voto do Rel. Min.
Eros Grau onde delimitou a finalidade da entidade em defender a Constituição, a ordem jurídica
do Estado Democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa
aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas.
No ano de 2020, a Comissão Especial de Avaliação das Eleições do Sistema OAB
deliberou e apresentou3 determinadas implicações para o Pleno definir como o voto eletrônico
para que os advogados possam votar on-line, analogia de espécie com obrigatoriedade de 50%
de mulheres em todos as funções eletivas, mantimento da obrigatoriedade do voto aos inscritos
e adimplência como condição para o exercício do voto, uma singular reeleição para o mesmo
cargo, cota para advogados e advogadas negras; demarcação de gastos eleitorais e princípio de
prestação de contas. Contudo, apenas parte das proposições foram acolhidas no Pleno da
entidade, iniciado em setembro de 2023 e concluído aos 09/11/20234.

Tal trabalho ensejou a revogação do Provimento Eleitoral 146/11 e sua substituição pelo
Provimento n. 222/23.
O processo eleitoral da OAB é regido pelas regras estabelecidas pela Lei nº 8.906/94,
Estatuto da OAB, pelo Regulamento Geral e agora pelo Provimento n. 222/23. Segundo o
Estatuto, a seleção dos membros é efetivada na segunda quinzena do mês de novembro, do
último ano do mandato trienal, por intermédio de uma votação direta dos advogados e
advogadas regularmente inscritos e adimplentes.
O Provimento n. 222/2023 estabelece regras exclusivas do processo eleitoral na OAB,
especialmente, no que se refere as condições de elegibilidade, atos de financiamento,
propaganda e atos de campanha eleitoral.

As novas regras, refletem uma procura por maior socialização da Ordem dos Advogados
do Brasil, assim como um pioneirismo em ações no âmbito dos conselhos de classes,
demonstrando peculiaridades para conferir representatividade dos profissionais em seus
quadros. Ou seja, se ampliar o espectro democrático e participação no processo eleitoral,
inclusive aprovando a eleição de forma on-line às Seccionais que aderirem.
No Estatuto da OAB, em seu art. 63, prevê que as eleições dos membros realizam na
segunda quinzena do mês de novembro, mediante comparecimento compulsório para todos os
advogados inscritos na OAB.
A obrigação, acaso não cumprida ou devidamente justificada, ensejará na aplicação de
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade (o que perfaz, em 2024, cerca
de R$ 159,80, enquanto que a multa eleitoral em situação similar aplicada pelo TSE5 é de
R$3,51), conforme art. 26, caput do Provimento 222/236.
Aqui se observa uma imprecisão de alcance normativo, pois o Estatuto (art. 63, §1º),
norma legal hierarquicamente acima ao Provimento e Regulamento Geral, não previu a
impossibilidade de voto de profissional que esteja inadimplente com a entidade, quando dispõe
“comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos.” Contudo, no Provimento e
Regulamento Geral, a vedação se revela, respectivamente, no art. 26, §1, inciso I, alínea “a” e
art. 134, §1º.

Nas eleições de 2021, teve um precedente, dentre vários registrados, para o voto do
inadimplente, concedido por meio de liminar em Mandado de Segurança Cível n.º 5030860-
72.2021.4.03.6100 da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP com argumentos inovadores.
No pedido foi aduzido alegações de violação aos direitos políticos posto inexistir no
Estatuto da OAB qualquer restrição de voto aos advogados inadimplentes, e nos termos do §1º
do artigo 63 da Lei Federal no. 8.906/94, a condição de adimplência é exigência somente para
aqueles que concorrerão às eleições.
A inovação trazida neste processo foi que desconsiderasse também os débitos dos anos
de 2020 e 2021 no cômputo do valor por se tratar de período de dificuldade sui generis imposto
por força maior, qual seja, a pandemia advinda do Covid-19.
No prisma democrático do processo eleitoral onde se exclui o inadimplente, foi
argumentado que o este profissional tolhido suportará por 3 (três) anos a gestão daquele que, eventualmente, foi impedido de ser escolhido por ele e pela maioria absoluta da Classe – e isso
não consiste repulsa ao jogo democrático de aceitar o que a maioria escolheu, mas é, com todas
as vênias devidas, situação limitadora do pleito democrático.
O dispositivo da decisão proferida pela Juíza Federal Diana Brunstein foi o seguinte:
Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de suspender
os efeitos da expressão “adimplentes com o pagamento das anuidades” contida
no Edital das Eleições que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
São Paulo realizará no dia 25 de novembro de 2021, devendo a impetrada
colher os votos dos advogados inadimplentes que mantenham a condição de
“inscritos” em seus quadros por ocasião das eleições.
Deverá ainda a impetrada dar ampla publicidade ao determinado na presente
decisão, de modo a permitir a inclusão de todos advogados inscritos, aí
incluídos os inadimplentes não interditados ou suspensos, para participação
no pleito eleitoral do dia 25 de novembro de 2021, retificando o edital
expedido, no prazo de 10 (dez) dias.

Contudo, após decisão do STJ no pedido do Conselho Federal da OAB de SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA n. 3349/GO (2021/0351338-9) a liminar deferida neste caso e em outro
como o da OAB Amapá-AP (nos autos n. 1015161-45.2021.4.01.3100), em que havia
identidade de objeto entre as decisões (permitindo o voto de inadimplentes), a decisão do
Ministro Humberto Martins estendeu seus efeitos sobre estes e os referidos mandados de
segurança, cassando as liminares, e, no mérito, foi denegada a segurança, ante posicionamento
de corte superior.
Do que se constata em dado cenário é que em vários estados do país abrolharam decisões
em âmbito judicial que garantiram o direito do exercício do voto pelos advogados inadimplentes
liminarmente, denotando o dissenso quanto ao entendimento e alcance do direito político
violado, forçando a discussão para instâncias superiores objetivando pacificar a posição e
devido pronunciamento sobre a questão constitucional volvida.

O ENFRENTAMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO
REGULAMENTO DA OAB E DA RESTRIÇÃO DE VOTO DE INADIMPLENTE.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7020 ocorrido em dezembro de
2022, enfrentou os reflexos do julgamento do tema da sanção política em matéria tributária
delineado no RE 647885-RS (Tema 732 da sistemática de repercussão geral) trazendo uma
carga maior de aprofundamento sobre o que se compreende do instituto e da sanção no processo
eleitoral. No RE 647885-RS restou configurado que é sanção política a suspensão do exercício
profissional em decorrência do inadimplemento de anuidade da Ordem dos Advogados do
Brasil. Registrando-se, portanto, importante marco para garantia o exercício da profissão,
mesmo que esteja inadimplente com a entidade.
Com a perspectiva do entendimento advindo com o julgamento do RE 647885-RS, o
Partido Republicano da Ordem Social – PROS ajuizou Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade objetivando estender os efeitos da sanção política em decorrência da
inadimplência com a OAB. Essa saída mostrou-se interessante no que se refere ao aspecto levar
ao STF a discussão da constitucionalidade da vedação ao voto de inadimplentes lastreada por
preceito já dado pelo próprio sodalício. Também atuaram neste feito a Presidência da
República-PR, Ministério Público Federal-MPF, Advocacia Geral da União-AGU, Senado
Federal-SF e o Conselho Federal da OAB-CFOAB.

Os argumentos do autor da ação apontaram a violação do devido processo legal (art.
5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), o livre exercício profissional (art. 5º,
XIII), os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade (art. 5º, caput), da
legalidade (art. 37, caput, todos da CRFB) e da proibição ao retrocesso, bem como a
competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício de profissões (art.
22, XVI) e a reserva legal (art. 5º, II).
Ponto claro firmado no pedido autoral foi que tal sanção política dilapida o dever e o
direito dos advogados de votar e serem votados nas eleições internas, ferindo, pois, o princípio
da legalidade, haja vista que, ao passo que a Lei n. 8.906/94 estabelece que a condição de voto
é estar regularmente inscrito na Ordem, o Regulamento afastaria a viabilidade de os advogados
inadimplentes serem alistáveis.
Argumentou ainda que restrições a direitos e liberdades individuais somente podem
ser impostas por meio legal, não sendo lícito que regulamentos editados por Conselhos federais,
estaduais ou municipais disponham de modo contrário acerca de direitos e garantias
fundamentais.
O texto legal combatido pelo PROS no objeto da ADI 7020, foram as expressões “o
comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do
Conselho ou da Subseção”, prevista no artigo 134, §1º, do Regulamento Geral do Estatuto Geral
da Advocacia e da OAB, a expressão “e com ela adimplentes”, prevista no artigo 1º do
Provimento n. 146 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vigente à época, e
a expressão “adimplentes com o pagamento das anuidades”, prevista no artigo 15, inciso I, do mesmo provimento, criam sanções e, portanto, contrariam o princípio da reserva legal,
exorbitando o poder regulamentar conferido à OAB.
As normas ora questionadas, na ótica do requerente, ferem o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não harmonizam a liberdade de trabalho com
o impedimento de seu exercício, em razão da existência de débito junto à seccional da OAB.
Asseveraram que exigir a adimplência para alistabilidade viola o princípio da igualdade, porque
estabelecem verdadeiro voto censitário, indo de encontro à vedação ao retrocesso.
A Presidência da República e a Advocacia Geral da União – AGU, manifestando sobre
o ponto do voto de inadimplentes, aduzem que o art. 63, §1º, da Lei 8.906/1994 é constitucional,
pois a exigência do adimplemento das anuidades como requisito de elegibilidade (ser eleito)
teria expressa previsão legal (art. 63, §2º, Lei 8.906/1994), e candidatar-se a cargo diretivo do
Conselho da OAB não é um direito fundamental. Mas, diferentemente quando se refere ao
exercício do voto ao devedor, onde não constitui um dever exigido pelo Estatuto da OAB, que
não seria constitucional a vedação de exercê-lo em dada situação por se configurar sanção
política.

O Senado Federal argumenta que, dado o caráter sui generis da OAB ante as demais
instituições no país, poderia ela normatizar internamente seu processo eleitoral e limitar o
exercício do voto como qualquer entidade coletiva da vida civil, invocando previsão já existente
no disposto no art. 1335, inciso III do Código Civil de 20027. E que dado o grande número de
advogados e advogadas inadimplentes, a procedência do pedido na ADIN 7020 permitiria que
inadimplentes administrassem recurso dos que estão adimplentes – de forma desfocada da
celeuma já que os requisitos para candidatar são distintos do que irão votar.
A Procuradoria da República se manifestou favorável à procedência do pedido do
PROS afirmando que a exigência de quitação de débitos perante a OAB não é condição para
participação como votante nas eleições internas da instituição, não tendo amparo legal, e que
isso ofenderia o princípio da reserva legal. Explanou que o direito ao voto é uma extensão do
exercício da cidadania, finalizando que os princípios da administração pública devem ser
aplicados à entidade, pois exerce serviço público essencial.
Postas as perspectivas de cada polo contido na ADI, o tema foi para julgamento.
O julgamento da ADI 7020 ocorreu em sessão plenária por meio virtual, sendo Relator
Min. Edson Fachin o condutor do julgamento. O plenário aprovo o julgamento procedente quanto a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII da Lei 8906/94 sobre o exercício da atividade
ao inadimplente, trazendo em seu bojo:
A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre
exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade
exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura
sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
(STF, ADI 7020).
Ao aprofundar a questão agora no tomo da sanção política, em cotejo do exercício do
voto por inadimplentes, o Ministro Relator entendeu que a exigência da regularidade financeira
para votar nas eleições da OAB consiste em medida razoável e justificável, que não traduz
restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim de norma do processo
eleitoral da entidade. Julgando-se o pedido de inconstitucionalidade do Regulamento Geral e
provimento eleitoral à época (Provimento 146/11) quanto ao voto de inadimplente
improcedente e que a regra está em conformidade com a Constituição e Estatuto da OAB.

O Relator explicou que as sanções políticas recaem sobre o exercício pleno da
atividade econômica ou profissional, mas que nem todas as limitações de índole legal seriam
sanções políticas voltadas a coerção de pagamento, citando como exemplo a possibilidade do
protesto da dívida de Certidão de Dívida Ativa – CDA, enfrentado noutra oportunidade pelo
Min. Barroso na ADI 5135.
Distinguiu que a sanção política afeta a garantia de liberdade de iniciativa no domínio
econômico e profissional, não podendo ser espraiada em posições que não configuram direito
subjetivo, posto que o quadro normativo atacado (Regulamento e Provimento Eleitoral) apenas
visa reger as eleições para direção da entidade.
Ao término da exposição do voto justifica que a obrigação da capacidade eleitoral,
ativa e passiva, é exercida pelos que se engajam nas dinâmicas da entidade que concorrem nas
eleições da Ordem, estando conforme a CRFB/88 o art. 63, §2º da Lei 8906/94.8
Apesar do Julgamento unânime, não se visualizou o voto dos demais Ministros nos
informes oficiais do processo perante a referida corte, de modo a ser aferir como foi o debruçar
sobre os elementos de convicção que justificassem o acompanhamento do voto do relator.
Denotando, pois, simples adesão ao voto do relator sem qualquer debruço.

Veja que os preceitos primordiais do direito político, tais como a universalidade do
voto, não foram objeto de discussão ou enfrentamento no bojo do voto, os quais constituem direitos fundamentais em nossa Constituição Federal. O enfrentamento, tomou como norte a
simetria de condições que deve existir, segundo o Min. Fachin, entre candidato e eleitor onde,
em verdade, como vimos, se exige requisitos distintos de um para o outro.
Pelo que se abstrai, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no referido
julgamento, as vedações de exercício do voto pelo profissional em débito com a entidade na
forma do regulamento geral e provimento eleitoral estão em conformidade constitucional, pois
as equiparou na perspectiva de normas de processo eleitoral, não se confundindo com sanção
política em matéria tributária e devem primar pela isonomia de regularidade profissional com
os que estão concorrendo ao pleito.

ANÁLISE DO CORPO ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DA OAB TOCANTINS NO
ANO DE 2018, 2021 e 2024
.
O objetivo neste tópico é retratar o quantitativo de inscritos deduzindo-se os que estão
inadimplentes e o comportamento desse cenário nas eleições da Ordem de modo a se apurar
qual o índice de participação dos profissionais no processo de escolha dos dirigentes da
entidade.
Para adentrarmos na análise dos dados adiante compilados, é importante e se
compreender adequadamente as terminologias empregadas para melhor compreensão do
resultado obtido.
Importante frisar que o número de inscrição de advogado é único, imutável e sequencial.
Mesmo que ele venha a cancelar seu registro e resolva posteriormente reativá-lo, o número de
inscrição permanecerá o mesmo.

Assim, temos para os profissionais cadastrados na OAB os seguintes termos:
a) Inscrito: É o profissional que possui inscrição. Suplementar ou principal;
b) Inscrito Regular: É aquele que está em condição de exercer a atividade. Não compõe
este acervo os falecimentos, cancelamentos, licenciamento, impedimentos e
suspensos. O inadimplente é considerado inscrito regular pois, como não se admite
sanção ao exercício da atividade por débito, o adjetivo regular está atrelado a
prerrogativa de desempenhar livremente a atividade profissional;
c) Inscrito Apto: Diz-se daquele profissional adimplente com as obrigações financeiras
da entidade.
Relembremos que as eleições da Ordem são realizadas tão somente com os inscritos
aptos. Compondo, portanto, o corpo eleitoral.
Segundo os dados da OAB-TO, no pleito eleitoral de 2018, dos 4773 advogados aptos
a votar, 3.537 compareceram às urnas. Nulos e brancos foram 76 votos e a abstenção ficou em
torno de 26%. Contudo, o dado importante ao estudo é o número de inscritos regulares que era
de 8.520 advogados à época. Ou seja, deduzindo do número de inscritos regulares pelo
quantitativo de aptos, temos que foram impedidos de votar pelo critério de inadimplência cerca
de 3.747 profissionais. Isso representa cerca de 44% de exclusão do processo eleitoral pelo
único fato de estarem inadimplentes com a entidade.

Neste pleito a chapa eleita para conduzir a entidade foi a OAB Independente,
representada pelo advogado Gedeon Batista Pitaluga Júnior que venceu com 36,58% dos votos
totais, o que representa um quantitativo menor que o grupo que ficou de fora do pleito por não
poder votar. (G1 Tocantins, 2018).
Nas eleições de 2021 estavam inscritos regularmente 11.039 profissionais, mas aptos
a votar apenas 5.10510. O fato é que, fazendo a mesma conta anterior, foram impedidos de votar
pelo critério de inadimplência 5.934 advogados. Note: esse quantitativo é maior que o próprio
corpo eleitoral da entidade e ficou de fora. Aqui o percentual foi de cerca de 54% de exclusão
comparado ao regularmente inscritos.
Aqui novamente a chapa OAB Independente representada por Gedeon Pitaluga foi a
vencedora com 1.797 votos, seguida pela Ordem na Casa, com Ester Nogueira à frente obteve
1.370 votos e a Renovação e Inovação, liderada por Leonardo Meneses Maciel, com 463 dos votos. Importante notar que a chapa eleita obteve a gestão da entidade recebendo cerca de 35%
dos votos aptos do corpo eleitoral. Número cerca de 3 vezes menor que o quantitativo de
excluídos do pleito por não estarem aptos eleitoralmente.
Nas eleições de 2024 estavam inscritos regularmente 9.401, segundo dados da OABTO,
mas aptos a votar apenas 6.568, obtendo-se, pois, uma exclusão de 2.833 por estarem
inaptos. Ou seja, cerca de 43% dos regularmente inscritos ficaram de fora de participar do pleito
dadas as regras eleitorais, exclusivamente pela inadimplência.

Nesta última eleição, e pela terceira vez, a chapa OAB Independente representada
igualmente por Gedeon Pitaluga foi a vencedora com 2.466 votos, seguida pela chapa OAB em
Ordem, à frente com Leonardo Maciel, obteve 1.872 votos. Do restante total, 1.995 advogados
aptos não votaram e 235 votaram branco e nulo.
O ponto marcante a se registrar de tais dados, pelo que se afere por simples aritmética,
temos uma média, das 3 últimas eleições da entidade, de 47% de exclusão do processo
eleitoral.
Isso demonstra o grande quantitativo de profissionais, advogados e advogadas que,
mesmo estando em pleno exercício profissional e regularmente inscritos, são tolhidos de
exercer o direito de voto e desempenharem sua cidadania profissional decorrentes das regras
eleitorais impostas.
De fato, é notório que a exclusão de determinado quantitativo em cada processo
eleitoral infere diretamente no resultado de qual grupo comandará a entidade e, quiçá, na
garantia de resultado fidedigno aos preceitos democráticos da escolha pela maioria

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil existem para que os
conselheiros possam proteger a coletividade contra os leigos inabilitados, ou os que não portam
com ética, necessitando dessa maneira de uma fiscalização em conformidade com os
regulamentos determinados por Lei, atendendo ainda, o que preconiza a Constituição Federal
do Brasil e o Regulamento da entidade.
Percebeu-se na literatura que em algumas entidades do Brasil, mesmo seguindo as
normas da entidade, e alguns juízes de primeiro grau, encontram fatores que podem afiançar o
voto dos inadimplentes e não correlacionando-os ao pagamento da anuidade, como foi o caso
de São Paulo e Goiás.

Destaca-se ainda que a Lei prevê normas democráticas para escolher esses profissionais,
por meio do processo eleitoral, direta ou indiretamente, não ocorrendo nenhuma ingerência
governamental nesse processo. Mesmo porque, não é apenas o profissional da classe que ganha,
mas toda a sociedade brasileira, ao observar tal exemplo.
Com o enfrentamento do STF na ADI 7020 de Relatoria do Ministro Edson Fachin
acerca da constitucionalidade da exigência do adimplemento das anuidades para votar
consistindo em medida razoável, e puramente para organização do processo eleitoral da
entidade, vê se que não aprofundou apropriadamente sobre as balizas e princípios do exercício
do sufrágio, em sua forma ativa, deixando em aberto a exploração de maiores temas em seu
aspecto constitucional (exercício da cidadania profissional e o direito político) margeando os
inadimplentes de escolherem seus representantes. E o índice dos profissionais de ficam tolhidos
de participar é de mais de 45% dos inscritos regulares.
Tal entendimento externado no julgamento não esmiuçou adequadamente as garantias
constitucionais, os direitos fundamentais e políticos construídos na Constituição a duras penas
e com grande esforço da própria entidade para com a sociedade desde os idos das Diretas Já!
É forçoso se pontuar que a referida decisão causa impacto no processo de construção
democrática e representatividade da classe ao assegurar, conforme os dados apontados, que
pouco mais de 50% dos inscritos ativos da Ordem de fato podem votar em seus representantes.
E as chapas que são eleitas, como se viu, o conseguem com pouco mais de 30% do corpo
eleitoral.

Lembremos que a Presidência da República, Advocacia-Geral da União e a
Procuradoria da República endossaram e registraram em suas manifestações na ADI 7020 os
argumentos de lesão aos preceitos constitucionais e deturpação dos valores democráticos na
escolha dos representantes da entidade ao se manter fora do pleito os profissionais
inadimplentes não combatidos pelo relator do processo.
E esse aprofundamento o qual o STF fora instado a pronunciar, gerando grande
expectativa no meio, de modo a pacificar de uma vez por todas as várias insurgências ocorridas
país a fora e em vários tribunais, não foi obtido no debruçar do mérito da ADI 7020, onde
primou por relegar, e moldar em discreta abordagem, tão somente o entendimento de se tratar
como regra eleitoral.
Muito embora se reconheça na OAB uma entidade sui generis, na República ela exerce
atuação em todas as esferas do tecido social, seja perante entidades da administração pública
direta e indireta, demais poderes, bem como nas de cunho privado e ainda resvalando até mesmo
no aspecto pessoal do indivíduo. Em miúdos, “está dentro do jogo”!

Assim, por estar inserida tão profundamente num Estado que reconhece no advogado e
advogada a força motriz, catalizadora e indispensável à Administração da Justiça (vide art. 133
da CF) cooptando esforços no desígnio maior do desenvolvimento humano e das instituições,
não se mostra compreensível, ou mesmo lógico, relegar a seus próprios membros o mesmo
respeito aos princípios constitucionais que a ela conferiram tal liberdade.
É inegável que a entidade exerce serviço público da maior importância social, todavia,
ela não se comporta com o mesmo destemor e avidez a seus profissionais quando o assunto é
escolha de seus representantes. Literalmente transmutando a compreensão que se tem do pleno
exercício da democracia na escolha de seus representantes à conveniência diretiva ou vocação
arrecadadora.
Talvez a esperança, ante o aparente cenário de esgotamento judicial da celeuma em
âmbito do STF, seja a mudança ideológica e vindoura de seus futuros representantes.
É notório que o jovem advogado e advogada é cobiçado a unhas e dentes nas disputas
eleitorais, dado seu maior contingente e fragilidade profissional, onde é influenciado em
promessas de cunho econômico ou imediatista, relegando ao segundo e terceiro plano o que é
de fato importante a entidade defender e preencher na conjuntura social, como exemplo, a ética,
idoneidade, moralidade, retidão, justiça social, liberdade profissional, zelo das prerrogativas e
outras.

Pode ser, e acredito nisso, que a esses jovens advogados e advogadas caberão reformular
os preceitos da própria entidade de modo a (re)edificarem-na por dentro. Literalmente construir
instrumentos técnicos que esgotem ou ceifem as violações aos princípios constitucionais que
asseguram a plena democracia para escolha de seus membros, seja nesse aspecto do exercício
do voto de inadimplentes ou outros como a reeleição sem limites ou para escolha dos membros
a ocuparem as vagas do quinto constitucional no Tribunais.
Permitir que a entidade permaneça a agir de tal modo denota uma atuação em verdadeiro
vampirismo ou parasitismo social. Onde a ela tudo pode enquanto atuação, mas aos demais
deveres (incluindo os seus próprios inscritos) há ressalvas ou modulações.
A meu ver, isso não é exemplo que se dê como órgão maior da defesa da cidadania!

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